Aproveitando que falei da publicidade dos cardápios, hoje vou falar sobre um assunto que causa muitas campanhas por aí: água gratuita em restaurantes.
Vocês acham que os restaurantes daqui do DF deveriam servir água potável de graça para seus clientes?
Não me lembro de um restaurante, aqui em Brasília, que sirva água como cortesia. Se conhecerem algum, por favor, me lembrem!
Esse costume, muito difundido no exterior, já deveria ser um hábito brasiliense, pois a Lei Distrital nº 1.954, de 08 de junho de 1998 obriga as repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios a fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes.
Apenas repartições públicas aplicam a lei.
Esses dias foi publicada uma matéria sobre a gratuidade da água em São Paulo no site do Paladar. http://blogs.estadao.com.br/paladar/beba-sem-moderacao/
LEI Nº 1.954,
DE 8 DE JUNHO DE 1998
(Autoria do Projeto: Deputado Manoel de
Andrade)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de repartições públicas e estabelecimentos de comercialização
de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres
fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes.
Faço saber que a Câmara Legislativa do
Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º
do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As repartições públicas e os
estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares,
restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerão, gratuitamente, água
potável a seus clientes.
§ 1º Para os fins previstos nesta Lei,
copos higienizados e recipientes com água potável serão mantidos à disposição
dos clientes em local visível e de fácil acesso.
§ 2º Os estabelecimentos referidos
nesta Lei ficam igualmente obrigados a manter recipientes com água potável
sobre as mesas, para consumo dos clientes no momento das refeições.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei
sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de
noventa dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de junho de 1998
DEPUTADA
LUCIA CARVALHO
Presidente
foto: site r7.com.br
Boa Laura, parabéns pela lembrança. Ainda mais em BSB que tem um dos climas mais áridos do Brasil e que deve ter como regra beber muita água para manter o organismo são.
ResponderExcluirContinue assim. Bj