terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

A publicidade dos cardápios


Já repararam que nos restaurantes daqui do Distrito Federal há quase sempre um cardápio fixado na parede perto da porta ou sobre um móvel na entrada? Ainda não?!...

A colocação de cardápios com seus respectivos preços, na parte externa do restaurante e com visibilidade para o consumidor é obrigatória em decorrência de lei.  (Parágrafo 2º do Decreto nº5.934/06).

Acho muito importante poder dar uma olhada no cardápio antes de entrar no restaurante para saber quais são os pratos servidos e verificar os preços. 

Aqui no DF a Lei nº 3.941/07 dispõe sobre essa obrigatoriedade. 

Caso tenham interesse em conferir a lei, segue texto na íntegra.  


LEI Nº 3.941, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes e similares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes e similares, em local de fácil acesso e grande visibilidade para o consumidor, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Na elaboração dos cardápios, cada estabelecimento deverá especificar as modalidades de pratos servidos, se têm acompanhamento, o preço total e se há opção de consumo em separado.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento promover ofertas especiais, as tabelas deverão especificar as vantagens para o cliente.
Art. 3º Nos restaurantes do tipo self-service, o cardápio e a tabela deverão especificar o preço por quilo, o tipo de comida servida e o tipo e preço de pratos que podem ser consumidos separadamente.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará sanção para os proprietários do estabelecimento comercial, indo da advertência à aplicação de multa, até sua interdição.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de janeiro de 2007
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

foto: cardapioart.com.br

Um comentário:

  1. Muito bom Laura! Parabéns pelo post, é um bom aviso. Continue nos encantando com muitos sabores e temperos da Capital Federal. Bj

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