quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

A água potável à vontade


Aproveitando que falei da publicidade dos cardápios, hoje vou falar sobre um assunto que causa muitas campanhas por aí: água gratuita em restaurantes. 

Vocês acham que os restaurantes daqui do DF deveriam servir água potável de graça para seus clientes?

Não me lembro de um restaurante, aqui em Brasília, que sirva água como cortesia. Se conhecerem algum, por favor, me lembrem!

Esse costume, muito difundido no exterior, já deveria ser um hábito brasiliense, pois a Lei  Distrital nº 1.954, de 08 de junho de 1998 obriga as repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios a fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes. 

Apenas repartições públicas aplicam a lei. 

Esses dias foi publicada uma matéria sobre a gratuidade da água em São Paulo no site do Paladar. http://blogs.estadao.com.br/paladar/beba-sem-moderacao/



LEI Nº 1.954, DE 8 DE JUNHO DE 1998

(Autoria do Projeto: Deputado Manoel de Andrade)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de repartições públicas e estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerão, gratuitamente, água potável a seus clientes.
§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, copos higienizados e recipientes com água potável serão mantidos à disposição dos clientes em local visível e de fácil acesso.
§ 2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam igualmente obrigados a manter recipientes com água potável sobre as mesas, para consumo dos clientes no momento das refeições.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1998
DEPUTADA LUCIA CARVALHO
Presidente

foto: site r7.com.br

Um comentário:

  1. Boa Laura, parabéns pela lembrança. Ainda mais em BSB que tem um dos climas mais áridos do Brasil e que deve ter como regra beber muita água para manter o organismo são.
    Continue assim. Bj

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